inventário extrajudicial

INVENTÁRIO EXTRA JUDICIAL

No direito das sucessões, o inventário é a descrição dos bens – de forma detalhada -, que pertenciam à pessoa falecida, a fim de que se proceda à partilha, devendo ocorrer no prazo de 60 dias após o falecimento.

Embora não seja de conhecimento geral, o inventário pode ser realizado em Cartório de Notas (extrajudicial) por escritura pública mediante a assistência de um advogado, e tem a mesma validade do inventário judicial.

Para tanto, os herdeiros devem ser maiores e capazes e inexistir litígio entre os envolvidos, bem como que, a pessoa falecida não tenha deixado testamento.

O advogado informará às partes a documentação necessária e, em conjunto com o cartório, será elaborada a minuta da escritura (texto) para a posterior assinatura das partes mediante agendamento.

Quanto aos valores a serem desembolsados:

  • ITCMD que em São Paulo é de 4% (quatro por cento) 
  • Emolumentos do cartório 
  • Honorários advocatícios

Em resumo, é um procedimento bastante rápido e descomplicado podendo a escritura ser concluída em um ou mais dias a depender da demanda do advogado e do cartório.