Neste artigo vamos discorrer a respeito do acréscimo de 25% nas aposentadorias por invalidez.
O direito ao recebimento do adicional de 25% possui previsão legal no artigo 45 da lei 8.213/91. Vejamos:
“Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).”
A aposentadoria por invalidez hoje chamada aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício previdenciário concedido pelo INSS a segurados que, em razão de doença ou acidente, ficam incapazes de exercer qualquer atividade laboral.
Esse adicional é um valor extra que o INSS paga sobre a aposentadoria por incapacidade permanente para segurados que necessitam de assistência permanente de outra pessoa. Ou seja, quando o aposentado não consegue realizar sozinho atividades básicas do dia a dia, como se alimentar, se vestir, tomar banho ou se locomover. Esse benefício é popularmente conhecido como “auxílio-acompanhante”.
Alguns exemplos de situações que costumam gerar o direito:
- Portadores de doenças neurológicas graves (como Alzheimer ou Parkinson em estágio avançado);
- Pessoas que sofreram amputações ou apresentam mobilidade extremamente reduzida;
- Segurados acamados ou em cadeira de rodas sem autonomia;
- Casos de cegueira total;
- Doenças que exigem cuidados permanentes, como determinadas condições psiquiátricas.
O fato de o segurado possuir uma deficiência ou limitação não gera automaticamente a concessão do acréscimo de 25%, sendo fundamental a comprovação da incapacidade e a necessidade de assistência permanente, o que exige uma análise criteriosa de laudos médicos ou outros documentos que atestem a condição do segurado.
A concessão depende de avaliação médica-pericial, que verifica se o segurado realmente precisa de ajuda constante.
O pedido deve ser feito diretamente ao INSS, através do “Meu INSS” ou pelo telefone 135.
É agendada uma perícia médica, onde o perito avaliará se o aposentado realmente necessita de auxílio diário.
Caso seja reconhecido o direito, o valor é acrescido automaticamente à aposentadoria.
O acréscimo de 25% é pago enquanto durar a aposentadoria por incapacidade permanente.
O acréscimo de 25% não está limitado ao teto do INSS. Ou seja, mesmo que a aposentadoria já esteja no valor máximo, o adicional é calculado e pago separadamente.
O adicional de 25% não é estendido a outros tipos de aposentadoria, é devido apenas para a aposentadoria por incapacidade permanente.
