Verifica-se que ainda existe dúvida sobre a possibilidade de requerer, judicialmente, o divórcio quando há discordância do outro cônjuge.
Pois bem.
O casamento pode ser dissolvido pelo divórcio direto, sem que haja uma prévia separação judicial, bastando apenas, que um dos cônjuges queira se divorciar.
O divórcio é IMOTIVADO – não se analisa mais os requisitos de culpa e tampouco de tempo de separação; basta apenas, o livre arbítrio de não mais querer permanecer casado(a), sendo um direito potestativo de qualquer dos cônjuges.
O que é direito potestativo? Significa dizer que não admite contestação, qualquer discussão, é incontroverso; cabendo ao juiz, apesar da vontade ou negativa do outro cônjuge, decretar o divórcio.
O divórcio pode ser concedido independentemente se o outro cônjuge concorda ou discorda; afinal, ninguém é obrigado a ficar casado, sendo que, a vontade do outro cônjuge é indiferente.
Agora, quando o divórcio é litigioso, isto é, a outra parte não quer, o divórcio somente pode ser realizado através do judiciário, não pode ser no cartório. Nesse caso, mesmo o outro cônjuge contestando, ou não comparecendo/assinando, o juiz decretará o divórcio.
Na esfera do divórcio litigioso, outras questões tais como, guarda dos filhos, visitas, alimentos e partilha de bens são os únicos pontos que, serão discutidos e analisados à luz dos argumentos trazidos pelas partes. Neste caso, o (a) Juiz (a) decretará o divórcio e ponderará os argumentos e provas e julgará respeitando a lei.