O Código Civil Brasileiro de 1916 tinha como premissa o modelo patriarcal, cuja ambientação familiar era constituída unicamente pelo casamento, imperando a regra “até que a morte nos separe”.
No decorrer do século XX, a família passou por grandes evoluções que culminaram em alterações legislativas diversas, dentre as quais destacam-se o Estatuto da Mulher Casada (Lei nº 4.121/1964) e a instituição do divórcio (Lei nº 6.515/1977).
Em decorrência das profundas transformações sociais vivenciadas no século passado, ocorreram mudanças significativas no Direito de Família, especialmente em razão do art. 226 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Exemplo marcante é o reconhecimento de novas entidades familiares, como a união estável, pois, o casamento deixou de ser a única forma de constituir e legitimar a família.
Ponto importante a considerar reside no fato de que, o atual Código Civil Brasileiro, embora instituído em janeiro de 2002 pela Lei nº. 10.406, fora elaborado em 1975, trazendo portanto, a mentalidade daquela época. Assim, deve ser interpretado à luz dos princípios trazidos pela Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em outubro de 1988.
A união estável foi adotada pela Carta Magna como entidade familiar e regulamentada pelas Leis nºs. 8.971/1994 e 9.278/1996, mas hoje, deixaram de ser aplicadas, porque os quesitos da união estão previstos no art. 1.723 do Código Civil, que dispõe: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Observe-se que, o art. 1723 do Código Civil estabelece como condição da união estável, se levar em conta a reunião de seus elementos, quais sejam:
(1) pública: a relação mantida entre os companheiros deve ser de conhecimento da sociedade de que fazem parte, não podendo ser um relacionamento mantido às escondidas, clandestino;
(2) contínua: a relação deve ser estável, sem intervalos significativos que descaracterizem a continuidade da mesma;
(3) duradoura: a relação que se mantém por certo espaço de tempo, não transitória.
A Lei nº 8.971/1994 estabelecia um prazo de convivência de 5 anos para que houvesse a configuração da união, o que hoje deixou de existir. Entretanto, os companheiros devem viver como se casados fossem, prestando mutuamente assistência moral e material e unindo esforços para a realização de projetos.
Já não é exigido que residam juntos sob o mesmo teto, assim como, o fato de morarem na mesma casa, por si só, não configura a união estável.
Enquanto a união estável está regulada em nosso ordenamento jurídico, o namoro por seu turno, não se encontra regulado pela Constituição Federal, tampouco por leis infraconstitucionais.
Indiscutivelmente, o namoro da atualidade tem uma liberdade muito maior (fim de semana a sós, viagens, sexo), fazendo com que a doutrina o divida em simples e qualificado.
O namoro simples é distinguido da união estável, pois não apresenta os requisitos daquela (publicidade, continuidade e durabilidade), podendo se dar às escondidas, sem compromisso de continuidade e com intervalos.
Quanto ao namoro qualificado, a situação é bem diversa: os namorados viajam juntos, dormem juntos, comparecem a eventos sociais, podem coabitar. É patente a demonstração no meio social de que existe um relacionamento amoroso, sério, contínuo, duradouro, mas sem a intenção de constituição de família, dificultando dessa forma, a sua distinção da união estável, havendo uma linha muito tênue de diferenciação.
Ao contrário da união estável, no namoro qualificado, apesar de existir um profundo envolvimento entre eles, inexiste a intenção de constituição de uma família no nível da “affectio maritalis” e, assim sendo, não há direitos e deveres jurídicos, especialmente aqueles de ordem patrimonial (regime de bens, alimentos, pensão, partilhas, direitos sucessórios).
O namoro não é, por si só, tutelado pelo direito e a sua distinção da união estável não é fácil, sendo muito comum namoros que configuram a convivência pública, contínua e duradoura, porém sem a intenção imediata de constituir família, de conviverem em comunhão de vida.
É justamente em razão da tênue linha que os diferencia, que casais de namorados, geralmente pessoas que possuem algum patrimônio, têm registrado em cartório ou até mesmo elaborado documento particular denominado contrato de namoro, o qual passou a existir em decorrência da Lei nº. 9278/1996 que por sua vez, suprimiu da legislação anterior (Lei nº 8.971/1994) a exigência do lapso temporal de 05 (cinco) anos de vida em comum para o reconhecimento da união estável, ratificada, depois, pelo Código Civil de 2002.
Dessa forma, casais de namorados começaram a se preocupar em proteger o seu patrimônio presente ou futuro, para evitar demandas que envolvessem regime de bens, alimentos, partilha e direitos sucessórios, celebrando documento particular ou escritura pública denominada “contrato de namoro”.
O contrato de namoro é uma espécie de contrato atípico, que deve ser redigido, seja por instrumento público ou particular, com cláusulas claras, expressando que naquele momento, as partes não tem vontade de constituir entidade familiar, devendo ficar ressaltado no instrumento que são pessoas independentes financeiramente e aptas para o trabalho.
Finalmente, se o contrato for realizado por instrumento público e o namoro terminar, é necessário que as partes dissolvam o documento no Cartório de Notas em que o mesmo foi elaborado.