ALIENAÇÃO PARENTAL EM TEMPOS DE PANDEMIA

A partir de meados de março do ano passado, começamos a viver uma fase histórica da humanidade em decorrência do surto da pandemia da COVID-19, modificando, sem exceção, a vida de todos, forçando a população a um isolamento social.

As relações familiares foram severamente atingidas impactando a convivência entre os seus integrantes, expondo de maneira pungente a temática da alienação parental.

A alienação parental é uma patologia psíquica gravíssima que acomete o genitor que deseja destruir o vínculo da criança com o outro genitor, e a manipula afetivamente para atender motivos escusos.

A alienação parental se dá quando um dos pais é totalmente afastado da vida do filho, ou quando uma das partes coloca a criança contra a outra. É mais comum de acontecer em situações de litígio, em que um lado se sente “vítima” e fala mal da outra para o filho, boicotando visitas ou desestabilizando o convívio.

A alienação parental é todo ato que visa, de qualquer forma, afastar a criança da convivência com o seu genitor, não sendo necessário que a criança repudie o genitor alienado, bastando que o filho se afaste deste genitor para caracterizar a alienação parental.

Uma mãe ou um pai que pratica alienação parental pode ser identificado de diversas maneiras, sempre com práticas intencionadas à exclusão do outro genitor da vida dos filhos. As formas mais comuns são:

  • Ocultação de fatos e decisões importantes relacionados à rotina dos filhos;
  • Interferência nas visitas;
  • Ataques sobre a relação entre o filho e o outro genitor, com questionamentos que obrigam o filho a escolher entre a mãe ou o pai, por exemplo;
  • Indução de que o outro genitor é uma pessoa perigosa;
  • Críticas sobre a imagem e vida do ex-cônjuge;
  • Falsas acusações de violência, uso de drogas ou álcool e de abuso sexual.

Quando a própria criança incorpora o discurso do (a) alienador (a) e passa, ela mesma, a contribuir com as campanhas de destruição do pai/mãe-alvo, instaura-se a Síndrome de Alienação Parental (SAP) que é uma expressão que fora utilizada pelo psiquiatra norte americano RICHARD GARDNER no ano de 1985 ao se referir às ações de guarda de filhos nos tribunais norte americanos em que a mãe ou o pai de uma criança a induzia a romper os laços afetivos com o outro cônjuge.

Conforme o conceito de seu pesquisador, o psiquiatra estadunidense Richard A. Gardner:

“A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é uma disfunção que surge primeiro no contexto das disputas de guarda. Sua primeira manifestação é a campanha que se faz para denegrir um dos pais, uma campanha sem nenhuma justificativa. É resultante da combinação de doutrinações programadas de um dos pais (lavagem cerebral) e as próprias contribuições da criança para a destruição do pai alvo”. Ainda segundo Gardner, “a Síndrome de Alienação Parental é uma consequência dos atos de alienação parental que atinge a criança ou o adolescente, caso os atos alienatórios não sejam impedidos a tempo”.

Esta síndrome é um processo que se traduz em pretender que uma criança passe a odiar ou recusar um de seus genitores sem justificativa. É certo que, quando a síndrome está presente, a criança passa a recusar a companhia do genitor alienado e com isso temos a quebra da relação do filho com este genitor. É este o objetivo do genitor alienador: acabar com a relação entre o filho e o genitor alienado.

A Síndrome da Alienação Parental (SAP) também é chamada de:

  • Síndrome da implantação das falsas memórias;
  • Síndrome de Medeia;
  • Síndrome dos Órfãos de Pais Vivos;
  • Síndrome da Mãe Maldosa Associada ao Divórcio;
  • Reprogramação da criança ou adolescente;
  • Padrectomia.

Quando ocorre alienação parental, os filhos sofrem várias consequências e muitos transtornos podem se manifestar, tanto na infância, quanto por toda a vida adulta. Esta criança ou adolescente pode vir a apresentar problemas psicológicos (como ansiedade, depressão e pânico), de relacionamento, de baixa autoestima, de adaptação a ambientes sociais e de comportamento (como mudança de emoções, violação a regras, agressividade e tendência ao isolamento).

Já o genitor alienado pode vir a sofrer transtornos de personalidade e psicológicos (como estresse e depressão). Em ambos os casos, é necessária ajuda psicológica e jurídica para que as vítimas sejam tratadas.

Quando a separação de um casal não acontece de forma amigável, o filho pode ser utilizado como instrumento de agressividade e vingança direcionada ao ex-parceiro, muitas vezes gerando descrédito e desmoralização deste genitor.

É justamente pela capacidade que os atos de alienação parental têm em se transformar em síndrome, que a Lei 12.318/10 visa coibir todo e qualquer ato de alienação parental.

O art. 2º da referida Lei dispõe que: Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

Logo, a alienação parental não é um ato exclusivo dos pais, podendo ser cometida por avós, familiares, padrasto, madrasta.

De acordo com a Lei 12.318/10, são exemplos de alienação parental, pois pode haver outras formas de identificação.

  • Fazer campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou da maternidade;
  • Dificultar o exercício da autoridade parental;
  • Dificultar contato de criança ou adolescente com o genitor;
  • Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
  • Omitir deliberadamente do genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou o adolescente, entre elas, escolares, médicas e alterações de endereço;
  • Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
  • Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares ou com avós.

Conforme está definido no artigo 3º da lei 12318/10, “A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda”, demonstrando que o objetivo da lei é preservar a higidez psicológica da criança como prioridade.

Falsas acusações são comuns em casos de alienação parental, sendo a denúncia irreal de abuso sexual, a mais grave delas. Fazer com que o filho acredite que um de seus genitores abusa sexualmente dele, faz com que gere o medo de encontros – o que, consequentemente, resulta no afastamento da criança ou adolescente do genitor alienado.

As consequências para as crianças envolvidas em falsas acusações de abuso sexual são incalculáveis, pois, elas são influenciadas a acreditar que aquilo aconteceu. A falsa denúncia é também uma forma de abuso, pois as crianças são, compulsoriamente, submetidas a uma mentira, sendo emocional e psicologicamente manipuladas e abusadas.

Por outro lado, nos processos que envolvem abuso sexual, a alegação de que se trata de alienação parental tornou-se um argumento de defesa invocado como excludente de criminalidade (o abusador é absolvido e os episódios incestuosos persistem). Por isso, em se tratando da questão de abuso sexual dentro da família, há que se tomar muita cautela.

O mais grave é que, diante de uma falsa denúncia, além do prejuízo estar feito (para toda a família e, principalmente, para a própria criança), a certeza sobre o que realmente ocorreu dificilmente será alcançada. Aliás, os relatos que existem é que essas pessoas adultas, doentes o suficiente para expor seus filhos a tal situação, inclusive ao ponto de os submeterem a exames, testes, entrevistas etc., e privá-los de conviver, normalmente, com o outro genitor, são tão psicologicamente comprometidas que, com o tempo, elas mesmas acabam acreditando na sua versão.

Quando há a ruptura do vínculo do casal, com grande carga de litigiosidade e disputas, isso representa um indício de que a denúncia contra o outro genitor pode ser falsa.

O artigo  da Lei nº 12.318/2010 prevê que o juiz, ao detectar indícios de ocorrência de alienação parental, deverá determinar perícia psicológica ou psicossocial, por profissional ou equipe multiprofissional com experiência comprovada, bem como, expedir ordem determinando, no mínimo, a suspensão temporária das visitas ou visitas reduzidas mediante monitoramento de terceira pessoa.

Inicia-se com urgência uma perícia pelo Serviço Social Judiciário ou ainda uma perícia psiquiátrica; todo o processo, como meio de se lograr esclarecer a verdade, acabará operando a favor daquele que fez a acusação – embora falsa, pois o ônus da morosidade do processo recairá exclusivamente sobre o réu, mesmo que ele seja inocente.

Importante frisar e ter claro, como dado de realidade, infelizmente, o fato de que a presença de abuso sexual entre familiares é comum, e, pior, não escolhe classe social, não tem idade, independe do nível cultural e pode acontecer em famílias tidas por “felizes” ou em famílias em crise, ou seja, não há determinante ou parâmetro que delimite sua existência e/ou ocorrência.

Conforme disposição contida no artigo 6º. da Lei nº 12.318/2010: “Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III – estipular multa ao alienador; IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII – declarar a suspensão da autoridade parental. Parágrafo único. Caracterizada mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.”

A Guarda Compartilhada é a melhor alternativa?

Com a separação dos genitores, as crianças ou adolescentes ficam sob os cuidados de um dos pais ou de ambos. No Brasil, a mãe sempre teve prioridade na guarda, a não ser que algum comportamento dela fosse maléfico aos filhos. Porém, a partir de dezembro de 2014, foi sancionada no País a Lei da Guarda Compartilhada, que prevê a divisão das responsabilidades da vida dos filhos entre o pai e a mãe.

A Guarda Compartilhada se torna o sistema parental por excelência, que melhor atende às necessidades da criança após a separação dos pais, pois, a manutenção de vínculos com o pai e a mãe é fundamental para o seu desenvolvimento.

Com a guarda compartilhada, tanto filhos, quanto pais são favorecidos. Pelas responsabilidades e atenções serem divididas, é recomendável que os genitores mantenham uma boa convivência e evitem conflitos, o que favorece ainda ao não acontecimento da alienação parental por uma das partes.

Finalmente, cabe esclarecer que a guarda compartilhada, diferente do que muitos pensam, não significa dividir o tempo da criança em duas metades, nem que a criança habitará metade do tempo na casa do pai e a outra metade na casa da mãe. Significa dividir direitos e deveres igualmente sobre os pais, decidir juntos, debater, ceder, aceitar. Guarda compartilhada é compreender que para o bem dos filhos, devem os genitores esquecer as desavenças surgidas na separação e fazer o melhor por aqueles que tanto amam.

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