Uma criança ou adolescente pode realizar uma viagem desacompanhado de seus pais ou responsáveis mediante uma autorização de viagem. Entretanto, há casos em que a autorização judicial é desnecessária nas VIAGENS NACIONAIS.
- Quando o destino da viagem for uma comarca que faça divisa com a comarca na qual a criança ou adolescente mora, nos casos em que a origem e o destino estiverem localizados no mesmo estado ou no Distrito Federal;
- Quando o destino da viagem for uma comarca que faça divisa com a comarca na qual a criança ou adolescente mora, nos casos em que a origem e o destino estiverem localizados na mesma região metropolitana;
- Quando a criança ou adolescente menor de 16 anos viajar acompanhada de ascendente (pai, mãe, avô, avó, bisavô, bisavó, etc.), irmão, tio ou sobrinho, desde que o acompanhante tenha 18 anos ou mais, e desde que a criança ou adolescente e seu acompanhante tenham, durante a viagem, documentos que comprovem seu parentesco;
- Quando a criança ou adolescente menor de 16 anos viajar acompanhada de pessoa com 18 anos ou mais, desde que devidamente autorizada pelo pai, pela mãe ou pelo responsável pela criança ou adolescente, sendo que a autorização deverá ter firma reconhecida.
No caso de VIAGENS INTERNACIONAIS, a criança ou adolescente residente no Brasil pode viajar ao exterior, independentemente da idade sem autorização judicial nos seguintes casos:
- Quando estiver acompanhada de ambos os pais;
- Quando estiver acompanhada de apenas um de seus pais, desde que o outro tenha autorizado, por escrito, a viagem, sendo que, nesse caso, a autorização deverá necessariamente ter firma reconhecida;
- Quando a criança ou adolescente estiver acompanhada por uma pessoa com mais de 18 anos, designada por seus pais, desde que os pais autorizem, por escrito, a viagem, sendo que, também nesse caso, a autorização deverá ter as firmas de ambos os pais reconhecidas.
Como se nota, ainda que não haja necessidade de autorização judicial, sempre que a criança estiver desacompanhada de qualquer um dos pais, uma autorização de viagem internacional será necessária, seja ela expedida por apenas um ou por ambos os pais. Em qualquer caso, somente é admitida autorização com firma reconhecida.
Em caso de falecimento de um dos pais, essa circunstância deverá ser comprovada por meio de certidão de óbito. Além disso, se a guarda da criança ou do adolescente couber a um tutor ou a um guardião definitivo, estes (o tutor ou o guardião) poderão emitir a autorização de viagem internacional, como se fossem os pais.
Além disso, para que não haja quaisquer problemas durante a viagem, a autorização de viagem internacional deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
- original ou cópia autenticada do documento de identificação do responsável pela criança durante a viagem;
- original ou cópia autenticada do documento de identificação da criança ou de sua certidão de nascimento;
- cópia autenticada do documento de identificação da mãe, pai ou responsável legal que assinou a autorização;
- caso um dos pais seja falecido, original ou cópia autenticada da certidão de óbito correspondente;
- em caso de permissão emitida por responsável legal, original ou cópia autenticada da certidão ou termo de compromisso de guardião ou de tutor.
Em caso de dúvidas ou para obter mais informações sobre os documentos necessários às viagens nacionais ou internacionais de crianças ou de adolescentes, o interessado poderá consultar a empresa de transporte ou as Varas da Infância e da Juventude da localidade. No caso de viagens ao exterior, o interessado poderá consultar, ainda, a Polícia Federal.